Processo 5002278-48.2026.8.13.0515

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002278-48.2026.8.13.0515
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002278-48.2026.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAIQUE VIANA FERREIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado em 08 de maio de 2026, em desfavor de KAIQUE VIANA FERREIRA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa apresentou pedido de liberdade provisória com arguição preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e juntou documentos comprobatórios das circunstâncias pessoais favoráveis. Inicialmente, a Defesa justifica sua atuação imediata, sem procuração, diante da urgência do caso e nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 8.906/94. No mérito, sustenta, em preliminar, a ilicitude do ingresso domiciliar realizado por policiais sem mandado judicial, ausência de consentimento livre e documentado do morador ou justificativa emergencial concreta, requerendo a desconsideração dos elementos apreendidos na residência para fins cautelares ou, subsidiariamente, a apresentação de documentação comprobatória da legalidade da diligência. Quanto ao pedido ministerial de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a Defesa alega ausência de demonstração individualizada do periculum libertatis, destacando não haver indícios de reiteração delitiva, ameaça, envolvimento com organização criminosa, atuação estruturada, ou fuga, ressaltando ainda a primariedade, residência fixa, ocupação lícita e paternidade recente do requerente. Sustenta que a gravidade abstrata do crime de tráfico, desacompanhada de fundamento concreto, não legitima o encarceramento cautelar, e que medidas alternativas previstas nos arts. 282 e 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, seriam adequadas e proporcionais ao caso. Aduz, ainda, a possibilidade de redução de pena nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, caso venha a ser condenado, tornando desproporcional eventual prisão cautelar em face da provável resposta penal. Por fim, requer a concessão de liberdade provisória, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas, e a consideração das condições pessoais favoráveis do autuado (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público refuta as alegações defensivas, argumentando que as diligências policiais foram precedidas por fundadas razões, baseadas em denúncias anônimas, provas documentais de publicações em redes sociais ostentando drogas e armas, comportamento suspeito e apreensão de entorpecentes durante a busca pessoal. Ressalta os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que legitimam o ingresso domiciliar sem mandado em situações de flagrante delito, salientando que a fuga do agente ao avistar a autoridade policial constitui elemento concreto para a medida. Após destacar que a atuação policial atendeu ao dever constitucional de preservação da ordem pública e não configura…

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