Processo 5002279-42.2026.4.04.7006

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002279-42.2026.4.04.7006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002279-42.2026.4.04.7006/PR AUTOR : JOSE MARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VERA DIANA TOMACHESKI ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da  Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, esta Secretaria passa a tratar da  emenda à instrução da petição inicial . 1. Em observância do CPC, arts. 10 e 319-321, fica a parte autora intimada de que o presente feito deve restar instruído com o(s) elemento(s) a seguir especificado(s), no prazo de 5 (cinco) dias,  sob pena de impossibilitar o processamento do(s) pedido(s) : - comprovante de pagamento das custas iniciais (apenas no processo do rito comum do CPC ou no mandado de segurança) , ou declaração de hipossuficiência econômica atualizada firmada pela própria parte. -   renúncia ao que excede o teto do Juizado  (alcançando prestações vencidas e vincendas), por declaração assinada há, no máximo, 12 meses antes da distribuição , pelo próprio declarante, ou por advogada(o) com poder especial para tanto, visto que a renúncia apresentada nos autos não está assinada pela própria parte autora, nem está acompanhada de procuração outorgando o poder especial pertinente, ciente de que, não sendo apresentada a renúncia, o feito será processado no rito correspondente ao valor total do cálculo presente nos autos; 2. Recentemente foi disponibilizado pelo TRF uma nova funcionalidade dentro do e-proc. Trata-se da tramitação ágil, agora válida inclusive para processos de aposentadoria. O preenchimento dos campos disponíveis facilita imensamente o julgamento da causa, dando celeridade ao processamento não só deste, como de todos os demais processos em andamento nesta vara e acelerando a prolação da sentença. O princípio da colaboração/cooperação determina a colaboração/cooperação de todos os sujeitos do processo para o atingimento de uma decisão justa, célere e efetiva e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, em observância a esse princípio processual, tido como um dos pilares do CPC15,  ficam as partes   autora e ré intimadas  para que procedam com o preenchimento adequado do campo próprio do e-proc, acessível a partir de um pequeno ícone azul do campo "partes e representantes" ao lado do nome da parte autora na capa do processo que tem a seguinte aparência: 3.  ORIENTAÇÕES PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora deverá observar as seguintes orientações e anexar eventuais documentos faltantes no prazo assinalado no item 1, sob pena de preclusão, uma vez que as provas documentais devem instruir a petição inicial (art. 319, VI, do CPC): 3.1) Se requerido tempo rural: A comprovação da atividade rural do segurado especial ocorre por autodeclaração (art. 106 e 55, § 3º, da Lei 8.213/91), ratificada por início de prova material ou bases governamentais, o que torna a produção de prova oral medida excepcional nas esferas administrativa e judicial. Sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII, da Instrução Normativa 128/22 - INSS ( Portal INSS ), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) matrícula do imóvel rural; c) contratos agrícolas; d) notas fiscais de comercialização da produção; e) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e CAD/PRO; f)…

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