Processo 5002279-50.2025.8.24.0066
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5002279-50.2025.8.24.0066/SC AUTOR : JUAREZ TROIANI ADVOGADO(A) : JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JUAREZ TROIANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no NB 194.705.042-4 (DER 30/12/2019), NB 189.266.415-9 (DER 14/4/202020), NB 199.408.731-2 (DER 2/2/2023), mediante o reconhecimento de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar de 1º/7/1990 a 5/1/1992 e de 1º/7/1999 a 28/2/2000, bem como a averbação do período rural de 1º/5/1982 a 30/4/1986, já reconhecido administrativamente. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da atividade urbana laborada em condições especiais de 6/12/2000 a 2/1/2008, 1º/8/2008 a 10/3/2009 e de 1º/2/2020 a 11/5/2025, e a conversão para tempo comum, com acréscimo de 40%. No mais, requereu a emissão da guia referente ao período em que efetuou contribuição na forma do plano simplificado – MEI, entre 7/2010 a 08/2012, 10/2012 a 06/2016 e de 08/2016 a 06/2020, bem como a reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão proferida no evento 5 concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, bem como determinou a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito. O INSS apresentou contestação no evento 13. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito, pois está sendo discutida a especialidade de vigilante no Tema 1.209 do STF. Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural, por falta de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola. Alegou que o período de atividade enquanto segurado especial, salvo contribuições mensais na qualidade de segurado facultativo, posterior a 31/10/1991, não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O período anterior aos 12 anos de idade não foi comprovado e não há como reconhecer o labor rural antes dos 12 anos sem a comprovação de sua relevância econômica. Por fim, pugnou pela impossibilidade de aposentação com regras anteriores à EC 103/2019 e pugnou pela suspensão do feito, dada a repercussão geral do tema 1329/STF. Caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. Requereu a improcedência do pedido formulado na inicial. Juntou documentos. Informou desinteresse na conciliação. Réplica aportou no evento 18, oportunidade em que o autor requereu a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Quanto à não realização de audiência de conciliação, advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil. 1.2. Na seara previdenciária, a prescrição está prevista no âmbito do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do…
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