Processo 5002279-52.2025.4.03.6344

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002279-52.2025.4.03.6344
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002279-52.2025.4.03.6344 AUTOR: LEONINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado por LEONINA MARIA DOS SANTOS (aposentadoria por idade híbrida) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, acolho-a. Declaro a prescrição de eventuais valores recolhidos anteriormente ao quinquênio prévio à data de ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 168, I do Código Tributário Nacional e arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932.. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima, sendo 65 anos para homens e, a partir da EC 103/2019 (observada a regra de transição de seu art. 18, §1), 62 anos para mulheres. Antes da EC 103/2019, a idade mínima para mulheres era de 60 anos; - Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia família (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: - Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); - A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); - Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO…

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