Processo 5002279-54.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002279-54.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002279-54.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : AMELIA RODRIGUES LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DALSIN FRANCO (OAB RS072126) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, ajuizada em face de instituição financeira, com o objetivo de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e obter a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC e a Súmula n.º 297 do STJ. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração cabal no caso concreto, mediante comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito na data da contratação, o que afasta a configuração de abusividade. 4. A ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impede a descaracterização da mora, nos termos da Súmula n.º 380 do STJ e das teses fixadas nos Temas 28 e 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  AMELIA RODRIGUES LOURENCO  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 38, SENT1 ):  POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos intentados por  AMELIA RODRIGUES LOURENCO  em desfavor de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 700,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil). Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da demandante, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida no  evento 3, DESPADEC1 . Nas suas razões ( evento 43, APELAÇÃO1 ), alegou que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), sustentando que esta deve ser o parâmetro exato e único. Argumentou que qualquer valor acima da média do BACEN configura ilegalidade e a análise não deve considerar se a abusividade é "sobremaneira" ou "ínfima". Requereu a reforma da sentença para julgar a ação procedente, com a readequação dos juros, a restituição dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus…

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