Processo 5002280-30.2024.8.24.0079

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002280-30.2024.8.24.0079
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002280-30.2024.8.24.0079/SC APELANTE : CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS BUGALA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DE CAMPOS FERRAZ (OAB SC042147) APELANTE : DE MARCO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : BRUNO ANTONI KLAUZ FILHO (OAB SC070509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS BUGALA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da aquisição de veículo seminovo com registro de leilão anterior, supostamente não informado no momento da compra. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vício redibitório e condenar a parte ré ao abatimento proporcional do preço, afastando a indenização por danos morais. Interposição de apelação pela parte ré e de recurso adesivo pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (2) Existência de vício redibitório apto a ensejar abatimento proporcional do preço em razão de o veículo possuir histórico de leilão; (3) Configuração de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; (4) Cabimento de indenização por danos morais decorrentes da omissão quanto à origem do veículo; (5) Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte autora não foi elidida por prova concreta produzida pela parte ré, a quem incumbia o ônus probatório; (2) A procedência do pedido de abatimento do preço não se sustenta, uma vez que o simples fato de o veículo ter sido objeto de leilão, decorrente de inadimplemento contratual em alienação fiduciária, sem registro de sinistro, perda total ou defeito mecânico, não configura vício redibitório nem implica, por si só, diminuição do valor do bem; (3) Inexistente prova de que a omissão acerca da origem do veículo tenha violado a boa-fé objetiva ou o dever de informação de modo relevante, sobretudo diante da inexistência de vícios que comprometam a utilização ou a segurança do produto; (4) O pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora não prospera, pois os fatos narrados caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para configurar lesão à esfera extrapatrimonial, ausente demonstração de dano efetivo e de repercussão grave; (5) Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso adesivo da parte autora…

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