Processo 5002280-30.2026.4.04.7102

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002280-30.2026.4.04.7102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002280-30.2026.4.04.7102/RS AUTOR : WILSON LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIENIFFER PORTELA PEROTTO (OAB RS096614) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor ingressou com ação de revisão contratual e repactuação de dívidas por  superendividamento , com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. No caso, o entendimento prevalente é de que o processo de repactuação de dívidas, relacionado ao superendividamento, possui natureza concursal, pelo que resta excepcionada a competência federal, nos termos do art. 109, I, da CF (grifei): Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,  exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;  (grife-se) No julgamento do Tema 859, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: " A  insolvência   civil  está entre  as  exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da  Justiça  Federal" , cuja ementa foi assim redigida (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é  se a  insolvência   civil  está, ou não, entre  as  exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da  competência  da  Justiça  Federal de primeira instância.  2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “ A  insolvência   civil  está entre  as  exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da  competência  da  Justiça  Federal. ” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) (grife-se) Ademais, cabe salientar que recentemente o STJ decidiu conflito de competência sobre o tema do superendividamento nos seguintes termos (grifei): CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190947 - DF (2022/0259050-8) DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na mesma unidade federada, relativamente à  ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21) - superendividamento , proposta por Adolpho Vaz de Lima Filho em desfavor do Banco do Brasil, do Banco Bradesco, da Caixa Econômica Federal, e da Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Na inicial, o autor relata que contraiu empréstimo e realizou…

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