Processo 5002280-31.2018.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002280-31.2018.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002280-31.2018.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ADILSON PEREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO RONALDO DOS SANTOS - SP346098-A ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO LUIS TROVO - SP196099-N ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON ALEXANDRE LOPES - SP343096-N ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO RONALDO DOS SANTOS - SP346098-A ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO LUIS TROVO - SP196099-N ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON ALEXANDRE LOPES - SP343096-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON PEREIRA DE FREITAS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 27/04/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 16/06/2020, condenando o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1995 a 19/11/2001, 02/05/2002 a 30/11/2011, 22/05/2012 a 22/06/2013 e 01/07/2013 a 02/09/2016, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/09/2016, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (id. 147969617). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/11/2020. Sobreveio decisão monocrática em 25/11/2025 (id. 344270346), que deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 02/05/2002 a 30/11/2011 e de 21/07/2016 a 02/09/2016, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, fixando a DIB em 08/04/2018 e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. O INSS interpôs o primeiro agravo interno (id. 344710364, juntado em 28/11/2025), sustentando que a declaração de EPI eficaz constante do PPP descaracterizaria os períodos reconhecidos como especiais, com fundamento nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, e que o reconhecimento judicial da especialidade sem observar tal declaração viola o princípio da precedência da fonte de custeio. A parte autora apresentou contraminuta (id. 346303608, juntada em 11/12/2025), pugnando pelo não provimento do agravo. A parte autora opôs embargos de declaração (id. 345531781, juntados em 04/12/2025), que foram acolhidos em parte por decisão proferida em 12/02/2026 (id. 353920946), publicada em 19/02/2026, que reconheceu a especialidade do período de 02/05/2002 a 30/11/2011, ante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, notadamente hidrocarbonetos e vapores orgânicos, mantendo a DIB em 08/04/2018. Em face da decisão monocrática que deu parcial provimento aos embargos de declaração, o INSS interpôs o segundo agravo interno (id. 355689559), sustentando: (i) impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por enquadramento em categoria profissional após 28/04/1995; (ii) ausência de PPP ou LTCAT com indicação de…

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