Processo 5002280-56.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002280-56.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROGERIO LIRIO GONCALVES Endereço: Avenida São Paulo, 349, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-150 REQUERIDO (A): Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Alcacibas Furtado, 800, Dentro do CLV, Centro Logístico Viana, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-008 Nome: WHIRLPOOL S.A Endereço: Rua Olympia Semeraro, 675, Jardim Santa Emília, SÃO PAULO - SP - CEP: 04183-090 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROGERIO LIRIO GONCALVES em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA e WHIRLPOOL S.A, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega ter adquirido um refrigerador “DOMEST 2 PORTAS 541L 127V BR”., junto à primeira requerida, sendo o produto fabricado pela segunda, a qual apresentou vício de funcionamento desde a entrega, agravando-se ao longo do tempo até tornar-se inutilizável após cerca de cinco meses de uso. Aduz que, tentou resolver a questão administrativamente, porém restou infrutíferas as tentativas. Nesse sentido requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em decisão (ID n.º 90820345), fora deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a restituição do valor do produto, tendo a quantia sido depositada em juízo (ID n.º 94147964), pela requerida WHIRLPOOL. Devidamente citada, a parte requerida LOJAS SIPOLATTI, preliminarmente, alega a perda superveniente do objeto em razão do depósito judicial do valor do produto pela segunda parte requerida. No mérito, sustenta que não foi acionada diretamente pelo autor, inexistindo falha em sua conduta, e que toda a tratativa ocorreu exclusivamente com a fabricante. Defende a inexistência de responsabilidade, a ausência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação. De igual modo a segunda requerida, WHIRLPOOL, sustenta, em síntese, que sempre se mostrou disponível para solucionar administrativamente a demanda, tendo sido acionada a assistência técnica e providenciado o pedido de peças para reparo do produto. Alega ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a não comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a devolução do produto em caso de restituição do valor. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. Inicialmente no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há…
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