Processo 5002280-58.2025.4.03.6143
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002280-58.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, por meio do qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo de excluir da apuração do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS (manutenção de crédito, redução de alíquota e diferimento), nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 para os fatos geradores ocorridos até a vigência da Lei nº 14.789/2023. Requer, ainda, a declaração do direito de pedir restituição ou de compensar os valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC. A impetrante sustenta que, na condição de beneficiária de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo, possui o direito de tratá-los como subvenção para investimento, excluindo-os da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alega que a Lei Complementar nº 160/2017 pacificou a questão ao classificar todos os benefícios de ICMS como tal, exigindo-se apenas o registro dos valores em reserva de lucros com destinação específica, requisito que afirma ter cumprido. Cita o entendimento firmado no tema repetitivo nº 1.182/STJ. Foi determinado que a impetrante regularizasse a representação processual e adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido, o que foi cumprido na petição ID 535754947, que ajustou o valor da causa para R$ 200.000,00. A União interveio nos autos sem nada requerer (ID 562642252). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 569635575), arguindo, em preliminar, a ausência de ato coator, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e a decadência da impetração. No mérito, defendeu que, embora o tema repetitivo nº 1.182/STJ dispense a prova de que o incentivo foi concedido como estímulo à implantação/expansão de empreendimento, a exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL permanece condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, notadamente o registro em reserva de lucros, cuja verificação depende de análise documental aprofundada, cabível em procedimento de fiscalização. Teceu considerações sobre a prescrição e as regras de compensação administrativa, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 579287274). É o relatório. DECIDO. Afasto as preliminares arguidas pela autoridade coatora, visto que não há óbice à discussão do tema controvertido em mandado de segurança e que a questão do preenchimento ou não dos requisitos legais para gozo do direito pleiteado é atinente ao mérito. Ademais, não se vislumbra a decadência da impetração, valendo frisar que, no caso concreto, os fundamentos apresentados pelo impetrado dizem respeito à prescrição tributária e não à perda do prazo para ajuizar mandado de segurança. Quanto ao mérito, importante frisar que quando do julgamento…
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