Processo 5002280-67.2023.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002280-67.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTERINO REIS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES - ES23997 SENTENÇA Alterino Reis dos Santos, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Em síntese da exordial, a parte autora relata que em 07 de julho de 2023, data do requerimento administrativo, requereu à parte requerida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Todavia, o referido pedido foi indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício. O autor sustenta, entretanto, que, apesar da decisão desfavorável da autarquia demandada, exerceu atividades rurícolas como segurado especial por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, totalizando pelo menos 197 meses e 20 dias de labor rural. Ressalta, ainda, que já conta com 61 anos de idade, preenchendo o requisito etário necessário. Por taiz razões, pugna pela procedência total da ação para a concessão definitiva do benefício de aposentadoria por idade rural, com a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (04/07/2023), bem como pelo pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, Id. 35555897. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id. 51194115), sustentando a ausência de início de prova material suficiente e a não comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, apontando a existência de vínculos urbanos no CNIS da autora. Decorrido o prazo sem apresentação de de réplica pelo autor, Id. 61958018. Decisão de saneamento, Id. 65174494. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, com a oitiva de testemunhas, Id. 82237036. A parte autora apresentou alegações finais orais e a ré por memoriais, Id. 88052751. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente, verifico tratar os autos de ação previdenciária para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. O feito teve seu curso e veio aos meus cuidados conclusos para prolação de sentença, não havendo questões processuais pendentes ou preliminares sem análise, passo à análise do mérito. 1. Aposentadoria rural por Idade (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991): A aposentadoria por idade é um direito constitucional previsto no art. 201 da Constituição Federal. No caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III,…
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