Processo 5002280-68.2024.4.03.6345

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002280-68.2024.4.03.6345
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002280-68.2024.4.03.6345 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA GOMES - SP360079-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILA RIBEIRO POLETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA DOMINGUES DA SILVA - SP466125-A RECORRIDO: CONDOMINIO MORADAS MARILIA I ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO - SP389680-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LETICIA SAKURAY DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAELLA ANTONIETTI MENDONCA ZWICKER ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR - SP389651-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIANE SELINA NOGUEIRA FERRARI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE CASTRO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ CHRISTIANO KUNTZ ALVES SERRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAYNNE SOUZA FERRAZ GALEGO - SP455017-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA TORRECILLA GIROTTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES DE ARAUJO - SP509016-A DECISÃO Trata-se de recurso da CEF, em face de sentença que julgou procedente o pedido do Condomínio autor para o fim de condenar a CEF ao pagamento das cotas condominiais referente a unidade condominial indicada na inicial. Recorre pugnando pela reforma da sentença com o reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MORADAS MARILIA I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de taxas condominiais relativas à unidade 340. A sentença de ID 362811480 extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de título executivo líquido e certo, ante a falta das atas de assembleia que fixaram os valores cobrados. O exequente opôs embargos de declaração (ID 364430689). Embora os embargos tenham sido interpostos sob a alegação de omissão e violação ao princípio da não surpresa, a questão…

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