Processo 5002280-78.2025.8.21.0111
TJRS • Cumprimento Provisório de Decisão
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5002280-78.2025.8.21.0111/RS REQUERENTE : CLAUDIO JOSE NOVELI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) REQUERIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Decisão apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , nos autos do incidente processual movido por CLAUDIO JOSE NOVELI DA SILVEIRA , por meio do qual o exequente busca a satisfação do crédito relativo à multa cominatória ( astreintes ) fixada nos autos do processo principal de nº 5002037-37.2025.8.21.0111. Submetido o feito ao contraditório, o exequente apresentou sua réplica (Evento 13). Relatado o essencial, passo a fundamentar e decidir. I. DO RELATÓRIO PORMENORIZADO I.I. Do Processo de Conhecimento e da Gênese do Título Executivo O presente cumprimento provisório de decisão tem sua origem na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 5002037-37.2025.8.21.0111), ajuizada pelo ora exequente, Cláudio José Noveli da Silveira, em face da executada, CEEE-D. Naquele feito, o autor, pessoa idosa e aposentada, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a concessionária de energia elétrica procedesse à imediata ligação do serviço em sua residência, localizada na Praia de São Simão, no município de Mostardas/RS. A negativa administrativa da ré fundamentou-se na suposta localização do imóvel em área de parcelamento irregular do solo, argumento rechaçado pelo autor, que demonstrou ser proprietário de imóvel com matrícula individualizada, inserido em área urbana consolidada e com vizinhança já atendida pela rede elétrica. Em decisão proferida em 23 de outubro de 2025 (Evento 4 dos autos principais), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, por vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão determinou que a CEEE-D procedesse à imediata ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor (UC 1008414490), no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada, inicialmente, a 30 dias. A concessionária foi devidamente intimada da referida decisão. Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 5351473-80.2025.8.21.7000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 14 de novembro de 2025 , mantendo-se hígida a decisão que concedeu a tutela de urgência. Diante da inércia da executada e do consequente descumprimento da ordem judicial, o autor peticionou nos autos principais informando a situação. Em resposta, este Juízo, em 15 de novembro de 2025 (Evento 25 dos autos principais), constatou o descumprimento e majorou a multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia , também limitada a 30 dias, determinando a expedição de mandado para cumprimento imediato e a intimação pessoal da ré, o que foi certificado nos autos em 20 de novembro de 2025 (conforme documento referenciado no Evento 37 do feito principal). A executada novamente recorreu por meio do Agravo de Instrumento nº 5382831-63.2025.8.21.7000, obtendo provimento parcial para reduzir o valor da multa majorada para o patamar de R$ 700,00 (setecentos reais) por dia , mantido o limite de 30 dias. I.II. Do Cumprimento Provisório e da Impugnação Em 22 de novembro de 2025 , o exequente deu…
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