Processo 5002280-83.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002280-83.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PORFIRIO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 - DECISÃO - Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência proposta por Joel Porfírio em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas insertas em contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor, ao fundamento de que teriam sido pactuados encargos abusivos, notadamente juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, encargos moratórios cumulados de forma ilícita e cobranças acessórias reputadas indevidas, a exemplo da tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista. Nos termos do despacho ID 92313145, determinou-se à parte autora que promovesse a emenda à petição inicial mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, especialmente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1º/3/2021, DJe 12/3/2021). A parte manifestou-se no ID 94961398 e apresentou documentação parcial, deixando de acostar aos autos os extratos de cartão de crédito e os extratos das contas bancárias que mantém junto ao Banco Banestes S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Crefisa S.A. CFI, embora expressamente determinada a apresentação de tais documentos após a pesquisa no Sisbajud (ID 92323667). É o relatório, em síntese. Decido. O pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária destina-se à parte que efetivamente demonstre não possuir condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. A declaração de hipossuficiência, conquanto relevante, encerra presunção meramente relativa, passível de superação por elementos concretos extraídos dos autos. No caso, os contracheques acostados revelam que o autor, Sargento da Reserva da PM/ES, aufere subsídio bruto mensal que alcança a cifra de R$ 12.824,57, montante que evidencia padrão remuneratório incompatível com a excepcionalidade do benefício postulado. Ademais, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, exercício 2025, ano-calendário 2024, demonstra rendimentos tributáveis totais de R$ 202.945,66, dado objetivo que reforça a existência de capacidade econômica bastante para suportar os encargos ordinários do processo. Tal patamar remuneratório é conspícuo e supera com larga folga a média salarial da população brasileira, não se harmonizando com a figura do “necessitado” tutelada pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC. A gratuidade da justiça não constitui prêmio à conveniência financeira, tampouco mecanismo destinado a preservar integralmente a renda de quem dispõe de ganhos substanciais; trata-se de garantia institucional vocacionada a impedir que a carência real de recursos obste o acesso à jurisdição. A própria conformação…
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