Processo 5002281-08.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002281-08.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: DANIEL DIAS FADELI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa do processo a uma das Varas de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Alega a agravante, em síntese, que a OAB é entidade da sociedade civil e não se confunde com os conselhos profissionais, bem como não integra a administração direta ou indireta do Estado, sendo certo que não há como enquadrar as execuções relativas às anuidades da OAB dentro da disciplina do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Requer a concessão do efeito suspensivo. Deferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. VOTO O agravo de instrumento não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se à definição de competência para processar e julgar ação executiva que objetiva a cobrança de anuidades da OAB. Pois bem. A questão posta envolve a determinação da natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para nortear a competência para o processamento e julgamento das execuções afetas. Sobre a temática, de início, impende recordar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária." Importante mencionar que o objeto do aludido Recurso Extraordinário foi a análise de disposições do Estatuto da OAB, que preveem a suspensão do exercício profissional de seus inscritos por inadimplência de anuidades, à luz do princípio do livre exercício da atividade profissional. Na ação, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, no que se refere à parte em que faz remissão ao art. 34, XXIII, do referido instrumento normativo, que dispõe sobre a referida sanção disciplinar de inadimplência de contribuições, multas e preços de serviços devidos à entidade. No ponto, fica claro que a discussão deu-se no âmbito do embaraço ao exercício profissional em razão de inadimplência, não havendo, propriamente, incursão específica no mérito da natureza jurídica das anuidades devidas à OAB. No tocante à natureza jurídica da OAB e, para me ater especificamente aos julgados que tratam mais especificamente sobre questões que tangenciam o objeto da discussão no presente conflito de competência, colaciono a decisão prolatada na ADI 3026-4/DF, transitada em julgado em 06/10/2006, de relatoria do Ministro Eros Grau: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO…
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