Processo 5002281-11.2025.8.13.0459

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002281-11.2025.8.13.0459
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5002281-11.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO BARBOSA em face de BANCO INBURSA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 420,94, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 202502240881065) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta ter sido vítima de fraude e, por isso, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ss.). O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, mediante portabilidade e refinanciamento, com assinatura via biometria facial, juntando documentos para corroborar sua tese. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia cinge-se à verificação da validade de um negócio jurídico supostamente celebrado por meio digital. A análise de tal questão prescinde de perícia técnica complexa, podendo ser resolvida a partir dos documentos e elementos já carreados aos autos, cujas inconsistências são aferíveis de plano, sendo este juízo competente para o julgamento da causa, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. Ademais, as partes não postularam a produção de outras provas. Da mesma forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual da autora é manifesto na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessar os descontos que reputa indevidos e obter a reparação pelos danos alegados. A resistência do réu, ao defender a validade do contrato em sua contestação, confirma a existência da lide e a necessidade da intervenção judicial. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. II. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi devidamente invertido o ônus da prova em favor da consumidora, cabendo à instituição financeira ré o dever de comprovar a regularidade da…

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