Processo 5002281-22.2024.4.03.6323

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002281-22.2024.4.03.6323
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002281-22.2024.4.03.6323 AUTOR: NOZOR DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BESCHIZZA LOPES - SP289630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 0000597-36.2013.4.03.6323, 0000120-76.2014.4.03.6323, 0001407-74.2014.4.03.6323, 0001892-69.2017.4.03.6323 e 5002234-19.2022.4.03.6323 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Nozor Dias em face do Banco BMG S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, o autor ambiciona provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito e condene o Banco BMG S.A. e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício a título de reserva de margem consignável (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), bem como à compensação por danos morais, estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: o autor é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária mantida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vem sofrendo descontos mensais indevidos que caracterizam a prática abusiva de "dívida infinita", uma vez que as retenções cobrem apenas juros e encargos mensais sem reduzir o saldo devedor principal; o INSS detém responsabilidade civil subsidiária e legitimidade passiva pelos danos suportados, pois possui o dever legal de fiscalizar, certificar a regularidade da contratação e respeitar os limites de descontos antes de efetuar as averbações e repasses à instituição financeira credora. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 340897420 a 340897436). Deferidas a gratuidade judiciária e a tutela provisória, essa última para o fim "de que os corréus se abstenham de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora a título do empréstimo consignado sub judice, abstendo-se também de proceder a quaisquer atos de cobrança do referido débito até decisão em sentido contrário, devendo o INSS comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, que suspenda a consignação no benefício da autora a título do contrato nº 18930943, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a R$ 10 mil, em favor da parte contrária" (ID 347249838). Citados, os réus ofereceram contestação. O INSS deduziu defesas processuais e defesas de mérito diretas e indiretas. À guisa de preliminar processual, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam ao fundamento de que não integra a relação jurídica material subjacente ao processo, bem como alegou a carência da ação por ausência de requerimento administrativo prévio. À moda de preliminar de mérito, suscitou a prescrição trienal em relação aos descontos…

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