Processo 5002281-48.2024.8.24.0068
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5002281-48.2024.8.24.0068/SC APELANTE : ELMO BENO PRITSCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ELMO BENO PRITSCH contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara/SC, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. Para evitar tautologia, remeto-me ao relatório constante da decisão recorrida ( evento 38, SENT1 ): ELMO BENO PRITSCH ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em desfavor de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, ambos qualificados, alegando, em resumo, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, que remetiam à entidade associativa ré, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) mensais. Argumentou, porém, que jamais se associou à ré, tampouco solicitou os seus serviços, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a nulidade contratual e a condenação da ré ao pagamento da restituição do indébito em dobro, além de danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 24, DOC1 ), tecendo considerações em relação à sua natureza jurídica e benefícios. Argumentou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e que não houve danos morais. Aduziu, ainda, que, tão logo tomou ciência da demanda, suspendeu os descontos administrativamente. Requereu a concessão de gratuidade judiciária. Concluiu pedindo a improcedência dos pedidos e juntando documentos. Houve réplica ( evento 28, DOC1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir ( evento 30, DESPADEC1 ), tendo apenas a parte autora se manifestado ( evento 34, DOC1 ). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 38, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Diante da sucumbência mínima da parte ré, já que a parte autora decaiu da maior parte econômica do pedido -- danos morais --, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Ainda, tendo em vista que a miserabilidade da pessoa jurídica não se presume (art. 99, § 3º, do CPC); que o presente processo já se encontra em fase de julgamento, o que inviabiliza a reabertura da…
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