Processo 5002281-55.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002281-55.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002281-55.2026.4.02.5005/ES AUTOR : DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO MENELLI ANDRADE (OAB ES032683) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE BAIXA DE CNPJ FRAUDULENTO E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por  DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA  em face da PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA e da UNIÃO FEDERAL (Receita Federal do Brasil). Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte: 1 - A autora relata que, em 2017, contratou um plano de saúde familiar, por intermédio da corretora Usliene Damas, sendo informada de que o plano estava vinculado à empresa Silva Lopes Telecomunicações Colatina LT, prestadora de serviços da Claro TV. 2 - Diz, ainda, que, para a contratação, forneceu seus documentos pessoais e os de seu esposo, Pedro Henrique Ferreira da Silva, figurando como titular do contrato e, ele, como beneficiário. 3 - Explica que, após o encerramento das atividades da empresa na cidade, a autora foi orientada pela administradora do plano a continuar efetuando normalmente o pagamento das mensalidades, o que fez regularmente durante oito anos, mantendo o plano ativo para si e seus dois filhos menores, que necessitam de acompanhamento médico contínuo. 4 - Afirma, porém, que, recentemente, recebeu comunicação informando que o CNPJ vinculado ao contrato estava inapto e que o plano seria cancelado em 60 dias. 5 - A autora alega que, ao buscar esclarecimentos, descobriu junto à Receita Federal que havia sido aberta empresa em seu nome, sem sua autorização, utilizando CNPJ, endereço e nome empresarial desconhecidos, indicando possível fraude praticada pela corretora ou terceiros, em tese caracterizadora do crime de estelionato. 6 - Diante disso, a autora alega ter apresentado requerimento administrativo para baixa do CNPJ fraudulento, acompanhado de boletim de ocorrência e documentos comprobatórios. 7 - Por fim, a autora diz que, apesar das providências adotadas, persiste o risco iminente de cancelamento do plano de saúde familiar, o que pode comprometer a integridade física e psicológica de seus filhos, dependentes de tratamento médico contínuo. Isso, aliás, é o que fundamenta seu requerimento de medida liminar. Esses são os fatos. Passo à análise.   FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se um dos pressupostos elementares para um pronunciamento jurisdicional válido é que o juízo seja competente para apreciar o feito. Tal necessidade decorre do princípio do juiz natural, o qual tem seu nascedouro na cláusula do due process of law. A competência, enquanto delimitação da jurisdição (esta, una), decorre de regulamentação prévia oriunda da Constituição e de normas infraconstitucionais, seguidas de critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A competência consiste, portanto, no limite, na medida do poder jurisdicional conferido pelo ordenamento jurídico a cada órgão jurisdicional. As espécies de demandas que cada órgão jurisdicional pode apreciar validamente são delimitadas através de regras de competência, operando-se uma divisão do trabalho entre os vários órgãos jurisdicionais do país, segundo critérios ou elementos relacionados à causa, que englobam, isoladamente ou de modo conjugado, a matéria (a natureza da relação jurídica litigiosa posta no processo), as pessoas que figuram em um dos polos da relação processual, a função a ser exercida pelo órgão quando dois ou mais órgãos atuarem em momentos distintos do…

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