Processo 5002281-88.2025.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002281-88.2025.4.03.6128 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ECO VERDE PREMOLDADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MAGATI AGUIAR - SP296469-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002281-88.2025.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ECO VERDE PREMOLDADOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MAGATI AGUIAR - SP296469-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 31.07.2025 por ECO VERDE PREMOLDADOS LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese (ID. 371435090): “Trata-se de mandado de segurança impetrado por ECO VERDE PREMOLDADOS LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ/SP, objetivando: "I) Que seja concedida a medida LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, para que confira o direito a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, incidente nas suas operações de vendas de mercadorias, suspendendo-lhes a exigibilidade e, por conseguinte, assegurando que esse procedimento não poderá configurar óbice à obtenção de certidões de regularidade fiscal, nem ensejar quaisquer registros no CADIN, inscrições em dívida ativa ou ajuizamento de execuções fiscais; [...] III) Que ao final seja concedida a segurança julgando inteiramente procedente o pedido para que seja declarado indevido os pagamentos efetuados a título de PIS e COFINS em virtude da inclusão do ICMS na sua base de cálculo, no regime cumulativo ou não-cumulativo do PIS e da Cofins, antes ou depois da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014, para que seja declarado o direito da IMPETRANTE de promover, após o trânsito em julgado do processo, a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos, dentro do prazo prescricional de cinco anos, com quaisquer outras contribuições ou tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma prevista no art. 74, da Lei nº 9.430/96," (Grifos do original) Sustenta, em síntese, a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir faturamento ou receita bruta, em face da sua inconstitucionalidade e afronta patente ao disposto no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 69. (...) Desse modo, da análise dos autos é de ser reconhecida a falta de interesse de agir, ante a ausência de ato coator. Pelo exposto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...)” Apela a impetrante. Defende seu interesse em obter declaração do direito de utilizar os créditos decorrentes do pagamento de PIS e de COFINS com a inclusão indevida do ICMS nas bases de cálculo relativo aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento, com a incidência de correção monetária e taxa Selic. Argumenta que o mandado de segurança é meio processual adequado para a declaração do direito à compensação tributária, conforme entendimento consolidado na Súmula 213/STJ, e que a…
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