Processo 5002281-93.2025.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002281-93.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS JOSE LIMA FARONI APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL ANULADO POR VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, condenou o réu à restituição dos valores pagos na arrematação de imóvel em leilão extrajudicial posteriormente anulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira pela evicção decorrente da anulação do leilão extrajudicial; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais, lucros cessantes e danos morais; (iii) determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do leilão decorre de vício procedimental imputável à instituição financeira, consistente na irregularidade da notificação dos devedores fiduciantes, o que caracteriza defeito na prestação do serviço e afasta excludentes de responsabilidade. A evicção resta configurada, pois o adquirente perde a propriedade do imóvel por decisão judicial transitada em julgado, atraindo a garantia legal prevista nos arts. 447 e 450 do Código Civil. A responsabilidade do alienante subsiste mesmo em hasta pública e independe de culpa, impondo a restituição integral do preço pago e das despesas comprovadas, inclusive comissão de leiloeiro e encargos cartorários e tributários. A ciência de litígio ou ocupação do imóvel não implica assunção de risco quanto a vícios do procedimento, sendo vedado ao fornecedor invocar a própria irregularidade (venire contra factum proprium). Os lucros cessantes exigem prova concreta da probabilidade de ganho, não sendo admitida sua fixação com base em presunção abstrata, inexistente demonstração de exploração econômica do imóvel. O dano moral se configura diante da frustração de legítima expectativa e da perda do bem por falha do fornecedor, ultrapassando mero aborrecimento. A Lei nº 14.905/2024 impõe a adoção da taxa SELIC como índice único de atualização das obrigações civis, vedando a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar…
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