Processo 5002282-04.2025.8.13.0327
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002282-04.2025.8.13.0327 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDUARDO PEREIRA LIMA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO BRUNO HENRIQUE DA SILVA e EDUARDO PEREIRA LIMA, qualificados em ID10499839803, foram denunciados como incursos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2.006, pois, em 25 de março de 2025, por volta das 22h15min, na Travessa Lino Pereira Sales, nº 25, Bairro Vila Formosa, em Itambacuri, MG, agindo em conjunto e mediante unidade de desígnios, guardavam e traziam consigo, para fins de tráfico, 10 buchas de maconha e 02 papelotes de cocaína. Após receberem informações anônimas acerca da traficância pelos acusados na Rua Expedito Ferreira, Bairro Vila Formosa, policiais militares compareceram ao local. Ao perceberem a presença policial, os acusados evadiram-se, não sendo alcançados. Contudo, no local onde foram avistados, foram localizados os entorpecentes mencionados. O inquérito através de portaria. Laudos toxicológicos em ID10489695176, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais em ID10489695177. Certidões de antecedentes criminais em ID10492133131, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Notificados (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), eles apresentaram defesa em ID10535352030, por defensor dativo. Decisão saneadora, de recebimento da denúncia, de 10/09/2025, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimados (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), eles compareceram à audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas e eles interrogados, na presença de seus defensores. Em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pleiteou a condenação nos termos da denúncia. A defesa de Bruno Henrique requereu, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, que decorreram exclusivamente de denúncias anônimas e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas ou aplicação de penas-base no mínimo legal, reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime aberto e substituição das penas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A de Eduardo, em sua oportunidade, pediu a absolvição por insuficiência probatória ou com fundamento no princípio da presunção de inocência, in dubio pro reo. Em caso de condenação, pleiteou fixação de penas mínimas, reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição por restritiva de direitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Folhas de antecedentes criminais em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputou tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico aos acusados, pleiteando condenação ao final, enquanto as defesas requereram absolvições, aplicação de penas-base no mínimo legal, reconhecimento de causa de diminuição, fixação de regime inicialmente aberto e substituição das penas. Não há vícios processuais geradores de nulidades a serem conhecidos de ofício, mas há questão preliminar que carece exame anterior ao mérito, se for o caso de se alcançá-lo. Passa-se a ela: Da nulidade da prova que…
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