Processo 5002282-08.2023.4.03.6140

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002282-08.2023.4.03.6140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002282-08.2023.4.03.6140 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JULIO DIAS MACIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVERIO DIAS MACIEL - MG107297-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI - MG140954-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais, para a conversão em aposentadoria especial. A r. sentença (ID 354502396) julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos: 28/05/1990 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 31/10/1994, 18/11/2003 a 04/12/2009, 05/12/2009 a 04/12/2010 e 05/12/2010 a 13/06/2013, nos termos da fundamentação. Declarou extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência mínima do réu, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em razão da gratuidade da justiça. Custas pela lei. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 354502404) requerendo, de início, que seja acolhida a alegação de decadência, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Outrossim, argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/1932. No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido, como também o enquadramento por categoria profissional pelo exercício da atividade profissional de ajudante geral, serviços gerais ou diarista, referidas atividades profissionais não autorizam o pretendido enquadramento por categoria profissional, na medida em que suas tarefas diárias são demasiadamente genéricas, não perfilando, outrossim, nos róis dos antigos decretos regulamentares. Requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais. Por fim, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. A parte autora interpôs apelação (ID 354502408) requerendo que seja reconhecida a especialidade de todo o período laborado na empresa…

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