Processo 5002282-16.2025.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002282-16.2025.4.03.6341 AUTOR: IVONE FOGACA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BENE VILELA FIDENCIO - SP107823 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Ivone Fogaça de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 01/04/2020 para a concessão do benefício pretendido. O requerimento foi indeferido por falta de carência (ID 419161030, p. 84). Inicial com documentos. Houve adesão à instrução concentrada e pedido de gratuidade de justiça (ID 419158948). Decisão ID 433751287 a deferiu. O INSS apresentou contestação (ID 476964122), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal pelo valor da causa. Como prejudicial, apontou para a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Competência - valor da causa Alegou o INSS que o valor do proveito econômico ultrapassaria o limite e competência dos Juizados Especiais Federais e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. No presente caso, a autora exerceu na petição inicial sua prerrogativa de renúncia (ID 419158948, p. 4), de modo que não há óbice ao processamento da demanda perante este Juizado Especial Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. Prescrição Reconheço a ocorrência de prescrição quinquenal, na medida em que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do protocolo administrativo (01/04/2020) e a propositura da presente demanda, de modo que declaro prescritas as parcelas anteriores a 02/09/2020. No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por idade rural tem fundamento constitucional no art. 201, § 7°, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados que têm direito à aposentadoria por idade rural são o produtor rural, o pescador e o garimpeiro. Todos, no entanto, para terem direito ao redutor de idade, devem trabalhar em regime de economia familiar. O art. 48, § 2°, da lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Vejamos: Art. 48. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o…
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