Processo 5002282-43.2023.8.08.0026
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5002282-43.2023.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM APELADO: JOAQUIM BOLARI DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim/ES que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de JOAQUIM BOLARI DA CONCEIÇÃO, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese, a impossibilidade de extinção da ação de execução fiscal quando o crédito exequendo ultrapassa o patamar definido pela legislação municipal aplicável, considerando o valor consolidado e atualizado da dívida. Alega a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, aduzindo que o processo se encontra ativo, que houve a devida citação e que pende de apreciação requerimento de penhora de ativos financeiros formulado nos autos. Sustenta que preencheu os requisitos do precedente vinculante do STF ao demonstrar a adoção de medidas extrajudiciais eficazes, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a oferta de programas de parcelamento. Diante de tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para anular a r. sentença, a fim de que a demanda siga o seu regular processamento na origem. Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem manifestação da parte apelada. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado por lei, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso. Por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A Ministra Cármen Lúcia, ao conduzir o voto condutor, esclareceu que: "A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa…
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