Processo 5002282-52.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002282-52.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002282-52.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ROBERTO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos: O autor recebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/049.909.204-0) e de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/103.686.908-0) respectivamente nos períodos de 31/08/1993 a 31/07/1996 e de 01/08/1996 e 23/11/2019 ( evento 1, PROCADM3 , fl. 87): A legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença como salário-de-contribuição,  quando o aludido benefício for recebido de forma intercalada , ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91). Estando a renda mensal do auxílio-doença legalmente equiparada ao salário-de-contribuição, admite-se por ficção pressupor que o gozo do benefício previdenciário envolveria recolhimento de contribuições para a previdência social. Logo, pode ser computado para fins de carência, mas sob a condição de que o benefício por incapacidade seja intercalado entre períodos de atividade, isto é, que haja recolhimento de contribuições previdenciárias antes do início e depois da cessação do benefício por incapacidade. No presente caso, o período de 31/08/1993 a 23/11/2019, de gozo de benefícios por incapacidade, está intercalado com períodos de contribuição. Houve recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 04/2019 ( evento 1, PROCADM3 , fl. 88).  O INSS não contabilizou tempo de contribuição correspondente a esse interstício ( evento 1, PROCADM3 , fl. 93): O réu justificou a desconsideração apontando que, em 13/11/2019, início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor ainda estava em gozo de benefício por incapacidade ( evento 1, PROCADM3 , fl. 136): O autor recebeu aposentadoria por incapacidade permanente até 23/11/2019, mas recomeçou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir da competência 04/2019 ( evento 1, PROCADM3 , fl. 88). O INSS fez a seguinte avaliação para as contribuições previdenciárias a partir da competência 04/2019 ( evento 1, PROCADM3 , fl. 135): O art. 17 da Emenda Constitucional nº 103 prevê uma regra de transição para o  "segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social  até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional  e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição (...)" . Para aplicação do art. 17, o autor teria que completar 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 103. Como o autor recebeu benefício por incapacidade no período de 31/08/1993 a 23/11/2019 e como foi negada eficácia às contribuições referentes às competências 04/2019 a 11/2019, o INSS considerou que o recolhimento válido de contribuições previdenciárias só teria sido retomado após 13/11/2019. Nesse caso, na data de início da vigência da emenda constitucional, o benefício por incapacidade ainda  não estaria intercalado com períodos contributivos  e, por consequência, não atenderia a condição imposta no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 para ser contado como tempo de contribuição e para carência.  Ocorre que o autor recomeçou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir da competência 04/2019 ( evento 1, PROCADM3 , fl. 88), ou seja, antes de 13/11/2019. As contribuições previdenciárias…

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