Processo 5002283-12.2024.8.08.0020

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5002283-12.2024.8.08.0020
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002283-12.2024.8.08.0020 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA POLIDO DE PAULA REQUERIDO: LEANDRO DOS REIS, BRENA CAETANO DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: ALLINE OLIVEIRA MIRANDA - ES24997, MATEUS DE PAULA MARINHO - ES10884 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MULTA, proposta por MARIA DA GLORIA POLIDO DE PAULA em face de LEANDRO DOS REIS e BRENA CAETANO DE ARAUJO, todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 53533839), a Requerente aduz, em síntese, ter firmado com os Requeridos, em 01 de agosto de 2023, um contrato de compromisso de compra e venda de um terreno urbano (Lote 23, Quadra "Q", Loteamento Residencial Alphaville, Guaçuí/ES), pelo valor total de R$ 66.500,00. Relata que os Requeridos adimpliram apenas o valor de entrada (R$ 7.000,00) e uma parcela subsequente (R$ 1.293,00), encontrando-se inadimplentes quanto ao saldo de R$ 58.207,00 há mais de 14 meses. Pugnou pela declaração de rescisão do contrato, pela reintegração na posse do imóvel e pela condenação dos réus ao pagamento da multa contratual de R$ 2.000,00. Instruiu a inicial com procuração , declaração de hipossuficiência, documento de identidade, o contrato entabulado entre as partes (ID 53533845) , certidão de matrícula do imóvel e comprovante de residência atualizado. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido conforme decisão de ID 54783402. Os Requeridos foram citados e intimados para a audiência de conciliação: o Sr. Leandro em 26/03/2025 (ID 66081865) e a Sra. Brena em 09/09/2025 (ID 78489035). As tentativas de autocomposição restaram infrutíferas diante da ausência injustificada dos Requeridos aos atos solenes designados, conforme Termos de Audiência de ID 65777960 e ID 67659201. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que os Requeridos apresentassem contestação (ID 70904761 e ID 80458058). A Requerente peticionou reiteradamente pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ante a ocorrência da revelia (ID 70992101 e ID 81088196). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA REVELIA Ab initio, constata-se que os Requeridos, embora devidamente citados por intermédio de Oficial de Justiça, estando ambas as citações em conformidade com as normas vigentes — ato que aperfeiçoou a relação processual e viabilizou o pleno exercício do contraditório —, mantiveram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal para o oferecimento de contestação. Nesse diapasão, opera-se o fenômeno da revelia, cujos efeitos materiais encontram-se insculpidos no art. 344 do Código de Processo Civil. A ausência de resistência à pretensão autoral enseja a presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados na exordial. Importa ressaltar que não se vislumbram, nos presentes autos, quaisquer das hipóteses excludentes previstas no art. 345 do codex processual, de modo que a contumácia dos réus autoriza o magistrado a considerar incontroversos os fatos que sustentam a causa de pedir. II.II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. A providência é imperativa por duas razões convergentes: primeiro, em virtude da…

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