Processo 5002283-25.2026.4.02.5005

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002283-25.2026.4.02.5005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002283-25.2026.4.02.5005/ES IMPETRANTE : VIG FARMA DROGARIA LTDA ADVOGADO(A) : INGRID CARLOS GOMES (OAB RJ222054) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por VIG FARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - ME contra ato praticado pelo COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Em sua peça inaugural, o impetrante alega o seguinte: 1 - A Impetrante explica que é empresa regularmente credenciada no Programa Farmácia Popular do Brasil, com histórico de atuação íntegra, sem penalidades, exercendo função essencial ao ser, em 2025, a única drogaria habilitada a atender cerca de 130 mil habitantes. 2 - Apesar disso, o autor alega que teve sua atuação abruptamente interrompida por bloqueio no sistema DATASUS, medida adotada de forma prévia e sem qualquer notificação ou oportunidade de defesa, o que gerou grave impacto social, deixando a população carente sem acesso a medicamentos. 3 - Posteriormente, tomou ciência, por meio de ofício, que a Coordenadoria do Programa Farmácia Popular do Brasil exigia a apresentação de extensa documentação (mil autorizações de dispensação), evidenciando inversão do devido processo legal. 4 - Ainda assim, mesmo diante do bloqueio e das dificuldades financeiras decorrentes, a Impetrante mobilizou esforços e apresentou integralmente os documentos exigidos dentro do prazo, comprovando sua boa-fé e regularidade. 5 - Que, por fim, requer que, liminarmente, seja reativado seu acesso junto ao DATASUS e sua vinculação ao Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, uma vez que a documentação foi apresentada em 26/01/2026, conforme atesta o comprovante sob o Protocolo nº 2026002695613, sem qualquer decisão até o presente momento, ou, subsidiariamente, que conclua o exame da documentação e profira decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias. Esses são os fatos. Passo à análise do requerimento de liminar.   FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Então, em primeiro lugar, o pedido deve estar embasado em prova pré-constituída, não se admitindo qualquer tipo de dilação probatória. Analisando-se a documentação carreada aos autos, percebe-se que este requisito foi devidamente cumprido pelo impetrante. Superada tal exigência, passa-se a análise dos fundamentos de qualquer pedido de liminar, seja cautelar, seja em sede de antecipação de tutela.   A meu ver, NÃO ESTÃO PRESENTES os requisitos autorizadores da medida liminar. Quanto ao requisito do  "fumus boni juris",  por mais graves que sejas as alegações da empresa autora, é extremamente temerário deferir antecipação de tutela antes de ouvir a parte contrária. O ato administrativo possui presunção de legalidade (ou legitimidade) e veracidade. Isso significa que se presume que a Administração Pública agiu em conformidade com a lei e que os fatos alegados são verdadeiros, gerando a inversão do ônus da prova, ou seja, quem questiona o ato deve provar sua ilegalidade. Na hipótese dos autos, trata-se de ato de fiscalização, o que inclui a apresentação e exame da documentação relativa ao programa, que é bastante extensa, e exige certo decurso de tempo para a sua conclusão. Há suspeitas de ilegalidades, sobretudo, sob a prática chamada de…

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