Processo 5002283-28.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002283-28.2025.4.03.6332 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: CELESTE NAIR GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da r. sentença para designação de nova perícia com especialista em psiquiatria e concessão do Benefício assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência. A parte ré não apresentou contrarrazões. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de complementação da prova pericial ou outras provas. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não há, no caso dos autos, nulidade na perícia realizada, tendo a Sra. Perita Judicial, em seu laudo, procedido ao exame clínico, bem como ao estudo da documentação que instrui a ação, bem como respondido de forma clara a todos os quesitos oportunamente formulados. Por outro lado, não há necessidade de o perito judicial ser especialista em cada uma das patologias mencionadas pela parte autora. Basta conhecimento minimamente razoável acerca das patologias e das implicações desse contexto no corpo humano para que se afigure confiável a conclusão do expert. Consoante o Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Salienta-se que o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Desta forma, entendo desnecessária a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Passo à análise do mérito. O art. 20, § 2º, da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº. Lei nº. 13.146/2015, dispõe: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº. 7.853/1989, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova…
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