Processo 5002283-29.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5002283-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIELLA BAIOCCO BARTHOLOMEU, BRUNO PEREIRA GOMES (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por MARIELLA BAIOCCO BARTHOLOMEU E, BRUNO PEREIRA GOMES em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO. Sustentam os autores, em síntese, que: (I) que adquiriram passagens aéreas de ida e volta no trecho Amsterdam/São Paulo/Amsterdam, sob o código de reserva nº WRONI, realizando a viagem de ida sem intercorrências. Todavia, no retorno, ocorrido a partir do aeroporto de Guarulhos, narram que, após realizarem regularmente o check-in, despacho de bagagens e comparecerem ao portão de embarque com a devida antecedência, foram surpreendidos com atraso inicialmente não justificado, seguido do cancelamento do voo, sem prévia comunicação adequada; (II) afirmam que, após o cancelamento, enfrentaram sucessivas falhas de informação e ausência de assistência adequada por parte da companhia aérea, sendo orientados a retornar aos trâmites migratórios e a retirar suas bagagens, o que demandou longo período de espera. Relatam que, mesmo acompanhados de dois filhos menores, à época com apenas 10 (dez) meses de idade, não receberam tratamento prioritário ou suporte compatível com a situação; (III) narram, ainda, que, após extensa espera, foram encaminhados a hotel, chegando ao local apenas na madrugada, sem acesso a alimentação adequada, especialmente considerando a presença de crianças de colo. Informam que somente no dia seguinte receberam informações sobre a reacomodação, sendo realocados em voo previsto para o período da tarde, o qual, entretanto, também sofreu atraso adicional antes da decolagem; (IV) aduzem que a requerida não ofereceu, de forma clara e efetiva, as alternativas previstas na regulamentação aplicável, tampouco prestou assistência material adequada durante todo o período de espera, limitando-se a fornecer informações desencontradas e insuficientes; (V) diante desse cenário, sustentam que houve evidente falha na prestação do serviço, com cancelamento e atrasos sucessivos, ausência de assistência e desorganização operacional, circunstâncias que lhes causaram significativo transtorno, especialmente em razão da presença de filhos menores, motivo pelo qual pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Devidamente intimada, a requerida KLM Royal Dutch Airlines apresentou contestação (ID 91101688), na qual, preliminarmente, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, defendendo a incidência exclusiva das normas específicas do transporte aéreo internacional. No mérito, sustentou que o voo em questão foi alterado em razão de problemas operacionais decorrentes de manutenção não programada da aeronave, circunstância que, a seu ver, configura hipótese alheia à sua vontade, apta a afastar a caracterização de falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, que foram prestadas as devidas assistências…
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