Processo 5002283-33.2026.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002283-33.2026.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE TASSONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PARTE AUTORA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por descumprimento de determinação de emenda destinada a especificar o estado civil e a profissão da autora, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso; (b) legalidade do indeferimento da petição inicial por ausência de inserção literal do estado civil e da profissão da autora no corpo da peça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de gratuidade da justiça é acolhida, pois os extratos do benefício previdenciário demonstram rendimentos modestos e comprometidos por empréstimos consignados. O estado civil e a profissão da autora constavam dos documentos juntados à petição inicial — histórico de créditos previdenciários e instrumentos contratuais —, o que tornava desnecessária a inserção literal dessas informações no cabeçalho da peça. O art. 319, § 2º, do CPC veda o indeferimento da petição inicial quando, a despeito da falta de alguns dados, for possível realizar a citação do réu, situação verificada no caso. A ausência de inserção literal das qualificações não gerou prejuízo à individualização da parte, à definição da competência, à citação do réu ou ao exercício do direito de defesa, de modo que o indeferimento configura excesso de formalismo, em violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE TASSONI em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 16, SENT1 ): Vistos. Embora tenha sido regularmente intimada a emendar a petição inicial e indicar a profissão ou ocupação exercida, bem como seu estado civil, a parte autora não atendeu à determinação. Desse modo, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, pela ausência das informações essenciais à propositura da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, indefiro a petição inicial , diante do não cumprimento da determinação de emenda, nos termos do artigo 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil . Agendada a intimação. Eventuais custas pendentes pela parte autora, pois, conquanto regularmente intimada, não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a…
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