Processo 5002283-34.2021.8.21.0059

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002283-34.2021.8.21.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Osório
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002283-34.2021.8.21.0059/RS EXEQUENTE : ELAINE DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : JARBAS FREITAS DA SILVA (OAB RS049093) EXECUTADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) EXECUTADO : GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. ADVOGADO(A) : ARTHUR ANTÔNIO GOULART (OAB RS039673) ADVOGADO(A) : SILVIA GASPARY PEREIRA DA SILVA (OAB RS065151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, atualmente em trâmite para liquidação de obrigações ilíquidas, decorrentes de condenação judicial transitada em julgado que impôs às rés o dever de custear as futuras despesas com cirurgias e tratamentos médicos necessários à autora em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03 de setembro de 2003. A exequente iniciou a fase executiva postulando o pagamento do montante de R$ 42.000,00, com amparo em orçamento médico confeccionado no ano de 2014. A executada HDI Seguros S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo por meio de carta de cotas, sob o argumento de que a obrigação carecia de prévia liquidação por meio de perícia técnica. Durante a tramitação processual, após tentativas frustradas de realização da perícia por recusa e impedimento dos peritos nomeados. A executada HDI Seguros S.A. efetuou o depósito voluntário da importância de R$ 42.000,00, a título de valor incontroverso. O respectivo alvará foi expedido e levantado pela exequente, totalizando R$ 42.414,02 com os acréscimos bancários. Posteriormente, a exequente apresentou cálculo de evolução do débito no evento 145, PEDEXPALV1 e memória evolutiva no evento 173, PET1 , pretendendo o prosseguimento da execução pelo saldo de R$ 160.910,63, aplicando sobre o valor histórico correção monetária, juros de mora desde o acidente, além de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Requereu, para tanto, a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. No evento 198, DESPADEC1 , este Juízo determinou a intimação da exequente para apresentar orçamento médico contemporâneo e nomeou o perito médico-cirurgião plástico Vinicius Weissheimer Ribeiro. A exequente colacionou aos autos, no evento 202, PET1 , orçamento médico atualizado emitido em 04 de fevereiro de 2026, indicando que o custo estimado atual do tratamento cirúrgico perfaz o montante de R$ 148.000,00 . Diante disso, reiterou o pleito de penhora online e requereu a realização de nova perícia médica para confirmar a adequação do novo orçamento. A executada HDI Seguros S.A. manifestou-se no evento 208, PET1 , sustentando que a execução de obrigação ilíquida é inadequada e que a autora deve comprovar o prévio desembolso das despesas médicas para obter o reembolso. Postulou que a autora preste contas da destinação dada ao valor de R$ 42.000,00 já levantado. Defendeu, ainda, a impossibilidade de incidência de multa do artigo 523 e de honorários sucumbenciais da fase executiva sobre valores ilíquidos, requerendo a realização de perícia técnica para arbitrar o valor de mercado das cirurgias. A exequente ofereceu resposta no evento 214, PET1 , rechaçando as teses da executada, sob o fundamento de que o título executivo não exige prévio desembolso, que a cirurgia só não foi realizada por falta de recursos financeiros integrais e que os custos cirúrgicos sofreram natural majoração inflacionária ao longo de mais de uma década. Vieram os autos conclusos para saneamento…

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