Processo 5002283-85.2024.8.21.0105

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002283-85.2024.8.21.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002283-85.2024.8.21.0105/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELADO : BANCO BV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora buscava a anulação de negócio jurídico, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais decorrentes do "golpe do falso empréstimo". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pela agravante em decorrência do "golpe do falso empréstimo"; (ii) a possibilidade de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. 2. A responsabilidade objetiva não é integral e absoluta, havendo causas excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, §3º, II, do CDC, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A fraude ocorreu fora do ambiente securitário da instituição bancária, com contato inicial via WhatsApp, meio de comunicação informal e desprovido das garantias de autenticidade e segurança dos canais oficiais do banco. 4. O depósito foi realizado em conta de terceiro e não em conta do banco ou de seus correspondentes, sem prova de que o valor tenha sido revertido em favor da instituição. 5. A conduta da agravante, ao efetuar depósito em conta de pessoa física sem verificação junto aos canais oficiais do banco, configura quebra do dever de cautela esperado de qualquer consumidor em transações financeiras. 6. A exigência de pagamento antecipado para liberação de empréstimo, especialmente em conta de terceiro, constitui sinal evidente de fraude, amplamente divulgado e conhecido. 7. O evento danoso caracteriza-se como fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade objetiva do banco. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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