Processo 5002283-87.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002283-87.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002283-87.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LUIS ROGERIO VIEIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MARCOS TADEU MOTTA DE SOUSA (OAB MS005752) AUTOR : SYLVIA AMELIA VIEIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MARCOS TADEU MOTTA DE SOUSA (OAB MS005752) AUTOR : FRANCISCO JOSE VIEIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MARCOS TADEU MOTTA DE SOUSA (OAB MS005752) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência para que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Campo Grande para que se abstenha de negativar o nome dos requerentes, promover protesto ou execução e, se for o caso, a retirada da anotação/protesto, bem como a suspensão de ações de execução fiscal em nome dos requerentes referentes ao lote em discussão. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. Os requerentes alegaram que eram proprietários do lote 25, quadra 08 , Rua Lagoa Bonita, n. 277, Loteamento Lagoa Park, inscrição municipal 7821640304, e matriculado no Cartório de Registro Imobiliário da 2.ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, sendo que os requeridos compraram o imóvel há mais de 20 anos, porém não registraram em seus nomes, e também não averbaram na Prefeitura. Afirmaram que tal omissão vem causando sérios transtornos, pois vem respondendo por questões referentes a imóvel que não lhes pertence mais, tais como execuções fiscais, advindas de IPTUS devido pelos requeridos, e bloqueio de bens e de valores em suas contas bancárias. Relataram que a dívida junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande perfaz o montante de R$ 4.925,36 e que tentaram resolver a situação de forma extrajudicial, conforme autorização de escritura, entregue para os requeridos em 10/12/2022, porém os requeridos quedaram-se inertes. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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