Processo 5002284-55.2024.8.13.0473
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002284-55.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que estão presentes os pressupostos de interesse e legitimidade, bem como de existência e validade. Não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova já determinada nos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ré praticou ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, consistente, segundo o autor, no desligamento injustificado de seu número de telefone, no fornecimento de um telefone móvel desfuncional e na continuidade de cobranças, com os consectários da devolução do número em estado operante, da indenização por danos morais, da restituição a título de danos emergentes e lucros cessantes no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), do cancelamento das cobranças indevidas e do recolhimento, por parte da requerida, do telefone móvel No caso em tela, conforme se depreende da petição autoral, o requerente aduz que possuía o número de telefone “(35) 36511639” há mais de trinta anos, usando-o para fins profissionais, ainda sendo um dos principais meios de seus clientes o contatarem. Diz o autor que contratou a requerida, e que esta, eventualmente, passou a apresentar falhas no serviço, o que motivou o demandante a se mudar de telefonia, enquanto continuava a cumprir com os pagamentos do plano com a parte ré. Narra o requerente que, mesmo mantendo-se adimplente, teve seu telefone cortado injustificadamente em julho de 2024, e que, em reiterados contatos com a demandada, esta não resolveu os problemas, bem como forneceu um telefone móvel com número diverso e problemas de carregamento. Entretanto, apesar de pleitear reparação por danos materiais, os quais se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, a parte autora limitou-se a comprovar a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, o fato de sua contendente seguir realizando cobranças mesmo após o desligamento de seu telefone, e os pagamentos efetuados aos boletos retrocitados, a fim de evitar inclusão de seu nome em rol de inadimplentes. A ré, ao contestar, afirmou não haver irregularidades nas cobranças e que todos seus atos perante o autor foram praticados em conformidade com o contratado entre as partes. Alega ainda que as inconveniências narradas pelo requerente não passam de dissabores não indenizáveis que não foram provados. Todavia, a requerida, apesar de possuidora do ônus da prova, não procedeu à juntada de provas acerca do alegado, quedando-se incomprovada a suposta regularidade das cobranças e dos serviços Diante da ausência de acervo probatório por parte da contestante, que detinha o ônus probatório, verifica-se não há nos autos qualquer indício de legitimidade nas cobranças efetuadas a partir do mês de agosto pela ré em face do autor, visto que o número deste fora desligado em julho, não…
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