Processo 5002284-68.2024.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002284-68.2024.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002284-68.2024.4.03.6325 AUTOR: ROGER PALMEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCESSO Nº 5002284-68.2024.4.03.6325 AUTOR: ROGER PALMEIRA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O autor ROGER PALMEIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Id 333135416). O demandante postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência com base na Lei Complementar nº 142/2013. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 19/07/1982 a 14/05/1985, em que trabalhou para a Rede Ferroviária Federal S/A, com a conversão em tempo comum para fins de acréscimo no cálculo previdenciário (Id 333135416). De forma subsidiária, formula o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, denominada DER, para o momento em que preencher os requisitos no curso da ação. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e o processo administrativo de requerimento do benefício de número 219.618.302-9, cuja DER foi fixada em 18/01/2024 (Id 333135440). Constatou-se que o INSS reconheceu administrativamente a deficiência física em grau leve, mas indeferiu o benefício por falta de tempo mínimo de contribuição, rejeitando o enquadramento do período especial pleiteado (Id 333135440). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação (Id 336980066). A autarquia arguiu preliminar de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e manifestou desinteresse na conciliação (Id 336980066). No mérito, alegou a inviabilidade de reconhecer o tempo especial do trabalho desempenhado pelo autor, como aluno-aprendiz; apontou a extemporaneidade dos laudos técnicos ambientais e a falta de indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Defendeu que o uso de equipamentos de proteção individual era eficaz e impugnou a graduação de deficiência pretendida pelo autor. O autor apresentou réplica refutando os argumentos do réu e reiterando a necessidade de produção de prova pericial em juízo (Id 338273565). O juízo proferiu decisão ordenando a realização de perícia médica ortopédica e de avaliação social por equipe multiprofissional (Id 339729319). A instrução probatória foi regularmente realizada, com a apresentação do laudo médico pericial em ortopedia (Id 345164715), do laudo social (Id 359558699), de laudo social complementar (Id 365286817) e do laudo médico complementar (Id 448280318). O processo foi remetido para julgamento perante esta Rede de Apoio 4.0 (Id 584014637). Os autos vieram conclusos a este Magistrado. É o relatório, naquilo que se faz bastante. FUNDAMENTO. DECIDO. De início, discorro sobre as questões que precedem o julgamento de mérito. COMPETÊNCIA. LIMITE DE ALÇADA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que o valor econômico da demanda ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pelo valor atribuído à causa no momento da propositura da ação. Ao optar pelo ajuizamento da lide…

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