Processo 5002284-97.2026.8.24.0014
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002284-97.2026.8.24.0014/SC AUTOR : CESAR ERNANI DEBASTIANI ADVOGADO(A) : LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Estando a petição inicial em termos , na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Visa a parte autora, em tutela provisória de urgência, à suspensão dos efeitos do Processo Administrativo n. 238387/2023, com o consequente desbloqueio/restabelecimento de sua CNH até decisão final. Sustenta, em síntese: i) violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo; ii) perda do caráter pedagógico da penalidade em razão do decurso do tempo; iii) ausência de fundamentação adequada quanto ao somatório de pontos; iv) ocorrência de prescrição intercorrente; v) ausência de motivação do ato administrativo; e vi) falta de notificação válida. Inicialmente, salienta-se que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se à forma e à legalidade, sendo vedada, em regra, a modificação ou a suspensão de ato discricionário, se inexistente indício de ilegalidade. Acerca do tema, trago à baila lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isso ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém pode decidir diante de cada caso concreto (in: Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 224) Ainda, mutatis mutandis "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 820.768/PR, Rel. Ministro Og Fernandes) ." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302076-88.2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021). No que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido diploma. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC - “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da…
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