Processo 5002285-22.2025.8.13.0694
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5002285-22.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDREIA APARECIDA DA SILVA - ME CPF: 06.243.709/0001-02 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A CPF: 62.232.889/0010-80 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS intentada por ANDREIA APARECIDA DA SILVA – ME em face de BANCO DAYCOVAL S/A em curso perante este Juízo, postulando que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA para determinar a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” por parte do banco ré, em conformidade com inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, alega a autora que celebrou um Contrato de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em garantia sob o número 42-1814023/23 para a aquisição do veículo Marca Mercedes-Benz, Modelo 1938-S OP – 3 Eixos 2p (Diesel), Ano 2001, Cor Branca, com previsão de 48 parcelas mensais no valor de R$ 2.623,21. Pondera que os juros aplicados no referido contrato são extorsivos. Argui acerca da abusividade das tarifas incluídas no contrato. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. O requerido ofertou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando no mérito, acerca da inexistência onerosidade excessiva. Pondera sobre a legalidade dos juros remuneratórios pactuados. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX certifica que decorreu o prazo sem impugnação à contestação. As partes foram intimadas as partes acerca da produção de provas em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora pugna pela produção de prova pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX e o requerido não tem outras provas a produzir em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX indefere a produção de prova pericial, e declara o encerramento da instrução processual. Logo em seguida os autos vieram a conclusão. Relatados. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, por isso passo ao exame do mérito da demanda. Cuida-se de ação de revisão contratual, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes estaria maculado com taxas ilegais e cobrança de juros abusivos. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidem na hipótese os princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Assim, impositiva a verificação do equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes, tendo o consumidor o direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente. Sobre o tema, já se pronunciou o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS…
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