Processo 5002285-38.2009.8.21.0022

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002285-38.2009.8.21.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002285-38.2009.8.21.0022/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EXECUTADO : MELLO & BERNARDES LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO CORREA DE CARVALHO (OAB RS051859) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO JESUS DE CARVALHO (OAB RS023085) ADVOGADO(A) : CARMEN HELENA RODRIGUES GONCALVES (OAB RS123281) EXECUTADO : MARCOS ANTONIO MELLO BERNARDES ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO CORREA DE CARVALHO (OAB RS051859) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO JESUS DE CARVALHO (OAB RS023085) EXECUTADO : ELIZABETE DOS SANTOS BERNARDES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO JESUS DE CARVALHO (OAB RS023085) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO CORREA DE CARVALHO (OAB RS051859) ADVOGADO(A) : CARMEN HELENA RODRIGUES GONCALVES (OAB RS123281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que após o encaminhamento dos autos à Urcajud sobreveio manifestação da devedora Elizabete alegando bloqueio judicial sobre valor impenhorável, já que irrisórios frente à dívida e necessários para a subsistência própria e de sua família. Pois bem, considerando o valor do débito (R$ 540.515,66) e a baixa quantia bloqueada (R$ 1.967,98 - Elizabete e R$ 191,73 - Marcos), constato tratar-se de montante irrisório, o qual corresponde a pouco mais de um salário mínimo nacional, que, como o próprio nome diz, visa garantir o mínimo mensal para que o ser humano consiga arcar com suas necessidades básica. 2.1. Da caracterização do valor bloqueado como penhora ínfima e irrisória A análise do pedido de desbloqueio parte, necessariamente, do confronto entre o valor efetivamente constrido e o montante total do débito objeto da execução. Conforme demonstra o cálculo atualizado juntado ao evento 180, CALC2 , o débito soma R$ 540.515,66. O valor bloqueado pela ordem de constrição via SISBAJUD na conta da referida executada ELIZABETE DOS SANTOS BERNARDES totaliza R$ 1.967,98, considerando os dois valores informados no pedido de desbloqueio do evento 185, PED LIMINAR_ANT TUTE1  e aquele indicado no evento 196, SISBAJUD2 . Essa relação aritmética revela que o valor bloqueado representa aproximadamente 0,36% do débito total , ou seja, pouco mais de um terço de um por cento do montante exequendo, permanecendo significativamente abaixo do patamar de 1% do valor devido. Essa proporção não é dado meramente numérico ou circunstancial: ela tem consequências jurídicas diretas sobre a validade e a utilidade do ato constritivo. O processo de execução, em toda a sua estrutura normativa, é orientado pela ideia de que a constrição patrimonial deve ser efetiva , no sentido de que precisa ser capaz de, ao menos em perspectiva, contribuir para a satisfação do crédito. Uma penhora que retém valor equivalente a uma fração mínima do débito não reúne essa aptidão, tornando o ato esvaziado de seu propósito essencial. O artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" . Embora o dispositivo trate literalmente da hipótese em que os bens mal cobrem as custas, o princípio que o inspira é mais amplo: a penhora pressupõe utilidade prática para o processo, não podendo ser mantida quando o bem constrito é de valor tão reduzido que sua eventual liquidação não representa avanço perceptível na satisfação…

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