Processo 5002285-61.2026.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5002285-61.2026.4.04.7002/PR RÉU : LUIS AUGUSTO VEDANA JUNGES ADVOGADO(A) : MARIA ALICE VIEIRA DA ROSA LOCATELLI (OAB RS126816) DESPACHO/DECISÃO I. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra GUILHERME PRESSER GAZZETTA e LUIS AUGUSTO VEDANA JUNGES , imputando-lhes a prática, em 08/08/2025, do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal , em razão de terem sido abordados transportando mercadorias estrangeiras, irregularmente introduzidas em território nacional sem o recolhimento dos impostos devidos, no valor de R$ 11.886,91 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e um reais). O Parquet promoveu arquivamento quanto ao crime do artigo 334 do Código Penal em relação aos autuados Elisandra Ribeiro Machado e Erick Gazzetta Cardoso. Era o que tinha a relatar. Decido. I. Nos termos da manifestação ministerial, cujos argumentos adoto, por brevidade, como razões de decidir, HOMOLOGO o arquivamento do feito em relação ELISANDRA RIBEIRO MACHADO e ERICK GAZZETTA CARDOSO. II. Em relação ao réu GUILHERME PRESSER GAZZETTA Segundo consta da Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, o valor dos impostos federais iludidos pela introdução irregular das mercadorias apreendidas - assim entendidos o II + IPI, alcança o valor de R$ 11.886,91 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e um reais). O valor dos impostos em tese evadidos é o parâmetro para considerar-se a lesão ao bem jurídico e a sua consequente adequação típica. Se o valor dos impostos (eventualmente incidentes em regular importação) não ultrapassar o valor mínimo estabelecido para que a União formalize cobrança judicial, não haveria interesse relevante do Estado a justificar intervenção do direito penal. Assim, no que tange à tipicidade material da conduta supostamente praticada, importa destacar, inicialmente, que o princípio da insignificância é aplicável a todas as hipóteses de descaminho em que a soma dos valores referentes ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recolhidos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Trata-se de critério objetivo, consolidado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , notadamente o julgamento do Recurso Especial nº 1.688.878 , sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 157 ), no qual foi fixada a tese de que “ incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda ”. Referido limite traduz a presunção de irrelevância penal da conduta, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada, da mínima ofensividade do comportamento do agente, da ausência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Entendo que a reiteração delitiva pode afastar a aplicação do princípio da insignificância, nos moldes do Tema 1.218 do Superior Tribunal de Justiça , ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. Neste viés, o órgão ministerial informou na denúncia ser inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, pois "o total de tributos iludidos face às outras apreensões de mercadorias, nos últimos…
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