Processo 5002286-02.2025.8.21.0074

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002286-02.2025.8.21.0074
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002286-02.2025.8.21.0074/RS EXEQUENTE : TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093) ADVOGADO(A) : CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910) ADVOGADO(A) : RAFAELA ELIS KLAUCK SERAFIM (OAB RS067013) DESPACHO/DECISÃO A execução judicial tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que " a execução se realiza no interesse do exequente ". Este princípio fundamental orienta todas as etapas do processo executivo, buscando assegurar ao credor o adimplemento da obrigação inadimplida. Não obstante, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme disposto no artigo 805 do CPC. Contudo, a aplicação deste último princípio não pode transmudar-se em obstáculo intransponível à efetividade da execução, mormente quando o executado, devidamente citado, demonstra total inércia diante da obrigação que lhe incumbe. No caso em tela, o executado foi regularmente cientificado da demanda e do prazo para pagamento ou apresentação de defesa, mas optou por manter-se inerte, não realizando o pagamento do débito, não oferecendo bens à penhora e não opondo embargos à execução. Em situações como esta, a inércia do devedor robustece o direito do credor em buscar meios eficazes para a satisfação do seu crédito. A legislação processual civil, ciente da necessidade de equilibrar a proteção ao devedor com a efetividade da tutela executiva, prevê no parágrafo único do artigo 805 do CPC que " ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados ". A ausência de tal indicação por parte do executado afasta, em princípio, a alegação de excesso de onerosidade como impedimento à continuidade dos atos constritivos propostos pelo exequente. A exequente, em sua última manifestação ( evento 37, PET1 ), demonstrou ter empreendido significativas diligências na busca por bens do executado, logrando êxito na identificação de imóveis e veículos, além de crédito judicial. Essa demonstração satisfaz a exigência de diligências prévias reiteradamente apontada nos despachos anteriores. A apresentação de certidões do Cartório de Registro de Imóveis ( evento 37, OUT5 ) e do DETRAN/RS ( evento 37, OUT2 ), aliadas à pesquisa de processos judiciais ( evento 24, OUT7 e evento 24, OUT8 ), evidencia um esforço concreto e fundamentado na localização do patrimônio do devedor. Quanto à natureza da CPR-F e seu penhor cedular, a discussão já foi suficientemente delineada nas petições do evento 31, PET1 , e na decisão do evento 34, DESPADEC1 . Resta claro que a CPR-F é um título de liquidação financeira, e o penhor cedular sobre a soja configura uma garantia acessória. A própria decisão anterior reconheceu a plausibilidade de ineficácia da garantia da soja devido à sua sazonalidade e perecibilidade. Portanto, condicionar o prosseguimento da execução à excussão prévia e exclusiva de uma garantia que se mostra potencialmente ineficaz e que, ademais, está vinculada a um título que não é o objeto direto da execução (o qual é o contrato de confissão de dívida), contraria os princípios da celeridade e efetividade processual. A execução, conforme o artigo 831 do CPC, deve recair sobre bens suficientes para a satisfação integral do crédito, incluindo principal, juros,…

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