Processo 5002286-16.2025.8.13.0012

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002286-16.2025.8.13.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5002286-16.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GISELE DA SILVA NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por dano moral e tutela de urgência proposta por Gisele da Silva Nascimento em face de Cemig Distribuição S.A. A autora alega ser possuidora do imóvel rural denominado "Sítio das Cachoeiras", situado no bairro Gonçalos, em Carvalhos/MG, onde reside de forma permanente. Afirma que, buscando assegurar o mínimo existencial e o exercício de suas atividades rurais, solicitou à ré, em 28/07/2025, a ligação nova de energia elétrica com enquadramento no Programa Luz para Todos e na Tarifa Social, uma vez que é pessoa de baixa renda inscrita no CadÚnico. Narra ter enfrentado uma "via crucis" administrativa, com a abertura de sucessivos protocolos (Id’s 1098825129, 1102139643, 1118014397, entre outros), sem obter solução. Relata que a ré apresentou respostas contraditórias, primeiro alegando "não identificação da área do imóvel", apesar de terem sido fornecidas coordenadas geográficas e pontos de referência, e, posteriormente, indeferindo o pedido sob o argumento de que a área seria inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) e pela ausência de CCIR. Sustenta que a ausência de energia compromete sua segurança e subsistência, configurando dano moral in re ipsa. Pugna pela condenação da ré à instalação do serviço sem custos e ao pagamento de indenização a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme Id. XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que o atendimento em área rural está condicionado à regularidade fundiária do imóvel, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alegou que o imóvel da autora possui área de 1,5 ha, inferior à FMP da região, e que a falta de registro ou CCIR impede a ligação. Sustentou ainda que a autora já seria beneficiária da Tarifa Social em outra unidade consumidora, o que vedaria nova concessão. Por fim, negou a ocorrência de danos morais, alegando exercício regular de direito. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses da ré e reiterando que a posse legítima é suficiente para o atendimento, sendo a exigência de regularidade agrária plena um entrave indevido ao acesso a serviço essencial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório, no essencial. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por envolver matéria de direito, estando o quadro probatório suficientemente instruído. A impugnação à justiça gratuita não prospera. A autora comprovou sua condição de hipossuficiência mediante declaração e inscrição ativa no CadÚnico. A ré, por sua vez, não trouxe qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada, não havendo qualquer elemento nos autos em sentido contrário, na forma do art.99§2o do CPC. Passo à análise do mérito. A…

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