Processo 5002286-20.2024.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002286-20.2024.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002286-20.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Depósito, Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: DANIELA CAROLAINE SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Daniela Carolaine Santos em face de Itaú Unibanco S.A e Nu Financeira S.A. A autora alegou que, em 18/09/2023, recebeu mensagem de texto informando suposta compra realizada em seu cartão de crédito no valor de R$ 3.500,00, com orientação para entrar em contato telefônico pelo número constante do SMS. Narrou que, ao realizar a ligação, foi atendida por pessoa que se apresentou como funcionário da central de atendimento, a qual confirmou indevidamente a existência de compra no valor de R$ 3.200,00 e a orientou a adotar procedimentos que, em tese, serviriam para proteção de sua conta bancária. Sustentou que ser portadora de transtorno bipolar e, à época dos fatos, encontrava-se em crise. Relatou que, ao receber notícia de suposta compra em seu cartão, ficou nervosa e passou a seguir as orientações recebidas, acreditando tratar-se de procedimento de segurança. Nesse contexto, realizou empréstimo no valor de R$ 3.200,00, cujo montante foi creditado em sua conta, sendo, na sequência, orientada por suposto atendente a acessar a área de PIX e transferir integralmente a quantia. Relatou que a transferência foi efetuada para conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., de titularidade de Ellen Victória Santos Silva, agência 6065, conta 64744-5, e que, logo após a conclusão da operação, a ligação telefônica foi encerrada, sem qualquer novo atendimento posterior. Afirmou que, após tentar novo contato sem sucesso com o número utilizado pelo suposto atendente, ligou para o telefone oficial constante em seu cartão bancário, oportunidade em que a central de atendimento da Nu Financeira S.A. confirmou que se tratava de golpe, informou que adotaria as providências cabíveis e que, caso os valores ainda estivessem disponíveis na conta destinatária, seria possível a restituição, sendo posteriormente comunicada de que o numerário já não se encontrava na conta recebedora mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. Aduziu que registrou boletim de ocorrência policial e formulou reclamações administrativas perante as instituições rés, sem solução concreta do problema. Esclareceu que a movimentação realizada em sua conta destoava de seu perfil habitual, pois consistiu em contratação repentina de empréstimo seguida de transferência imediata de elevado valor para pessoa desconhecida, circunstâncias que deveriam ter despertado mecanismos de segurança das rés e ensejado bloqueio cautelar da operação. Apontou que permaneceu vinculada ao contrato de empréstimo celebrado mediante fraude, cujo saldo evoluiu para aproximadamente R$ 5.460,33, e que, em razão do inadimplemento da obrigação, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, embora esteja desempregada e sem condições financeiras de arcar com a dívida. Enfatizou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das rés,…

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