Processo 5002286-52.2026.8.24.0019

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002286-52.2026.8.24.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002286-52.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE : NELSI MARI AREND BRUSCO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) EXECUTADO : SANDRO MATTIOLO ADVOGADO(A) : ADRIANO CARNIEL (OAB SC077589) EXECUTADO : DANUSA ARALDI MATTIOLO ADVOGADO(A) : ADRIANO CARNIEL (OAB SC077589) EXECUTADO : G&A EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEOCENIR CLEITON ROMMEL (OAB SC059092) ADVOGADO(A) : YASMIM DE OLIVEIRA LUZ (OAB SC075880) DESPACHO/DECISÃO No evento 30 a executada  G&A Empreendimentos Ltda apresentou objeção de não executividade, alegando a nulidade da garantia prestada, por excesso de poderes e, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva. A parte exequente apresentou resposta no evento 45, refutando as alegações do excipiente, arguindo, em síntese, que os procuradores possuíam amplos poderes de representação da executada e, portanto, a garantia prestada é válida. Alegou, ainda, a existência de sociedade informal e confusão patrimonial entre a excipiente e os demais executados, que seriam os verdadeiros proprietários e administradores da empresa, o que também validaria a garantia. No evento 51 a parte exequente requereu antecipação de tutela para inversão da ordem legal de penhora, para que fosse deferida a penhora de cotas sociais das empresas MHD Representações Ltda e SRC Representações Comerciais Ltda, as quais tem o executado Sandro como sócio. Os autos vieram conclusos. Decido. Da objeção de não executividade A objeção nada mais é do que um meio de defesa do executado, fruto de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais reiterados, mas que não está prevista na legislação. Nela, permite-se que o executado alegue matérias de ordem pública passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo Magistrado, e que não necessitam de dilação probatória. Acerca do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos os que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. [...] Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos (Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento de sentença. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 446). Da doutrina de Nelson Nery Junior, retiro: “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento,…

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