Processo 5002286-78.2025.4.02.5113

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002286-78.2025.4.02.5113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002286-78.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : SEBASTIAO LIMA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA BASTOS LUDOVINO (OAB RJ221585) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE NÃO NEGOU JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial (Eventos 22, 35 e 41). Decido . O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 208.274.428-5), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/06/2024.  Perante o juízo de origem, foi oportunizada a emenda à inicial para que a parte autora delimitasse especificamente a causa de pedir, esclarecendo os períodos controversos. Em resposta, o autor apresentou planilha abrangendo todo o histórico laboral alegado, incluindo, claramente, períodos já considerados nos cálculos do INSS (Evento 8 e Evento 1.9, fl. 156). Em outras palavras, o demandante, mais uma vez, deixou de individualizar os pontos de insurgência contra os motivos do indeferimento administrativo.  O juízo de origem entendeu que a inicial permaneceu genérica, violando o dever de indicação da causa de pedir, o que culminou na extinção do feito. A questão central reside, então, em verificar se a petição inicial, da forma como apresentada e após a oportunidade de emenda, atende aos requisitos legais para fixação dos limites da lide e o viabilizar o exercício da função jurisdicional. Nos termos do art. 319, III, do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. A causa de pedir é o elemento delimitador da pretensão deduzida em juízo. Ao Poder Judiciário incumbe solucionar conflitos qualificados por uma pretensão resistida, sendo dever da parte autora expor, de forma clara e objetiva, a controvérsia sobre a qual deve incidir o provimento jurisdicional. No caso concreto, o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, limitou-se a apresentar uma planilha de todo o seu histórico laboral. Tal conduta transfere ao Poder Judiciário o ônus processual que incumbe à parte de indicar a causa de pedir, o que inviabiliza a prestação jurisdicional adequada. A individualização dos períodos controversos é imprescindível, mormente em se tratando de revisar cálculos de tempos contributivos sobre os quais o Magistrado necessita saber, exatamente, contra qual fundamento administrativo o autor se insurge. Por outro lado, para fazer justiça, bem observo que, na petição inicial, o autor chegou a estabelecer controvérsia quanto ao período de contribuições facultativas como segurado de baixa renda de 08/2014 a 07/2017. Tal lapso, entretanto, ainda que fosse considerado, não permitiria a concessão da pretendida aposentadoria por idade, uma vez que o tempo reconhecido pelo INSS foi de apenas 08 anos, 03 meses e 08 dias até a DER (18/06/2024 — Evento 1.9, fl. 99), sendo manifesto o não atingimento do tempo mínimo (15 anos). Além disso, a menção aos motivos do indeferimento administrativo feita na sentença, diga-se, de forma pedagógica, não supre a deficiência da petição inicial, uma vez que os fundamentos jurídicos do…

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