Processo 5002286-78.2025.8.13.0056

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002286-78.2025.8.13.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5002286-78.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ODALEIA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL CPF: não informado DECISÃO Vistos. DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes DA PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL Aduz o requerido que o prazo prescricional em relação a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta se submete ao prazo previsto no artigo 205 do Código Civil de dez anos. Conforme suscitado o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional conta-se a partir da ciência inequívoca dos desfalques na conta individual, concluindo pela necessidade de dilação probatória diante da ausência de prova documental dessa ciência. Conforme entendimento do Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques e má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP, acolhendo preliminar arguida pelo Banco do Brasil S/A.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos da dialeticidade recursal, em face da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação preenche os requisitos da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais impugnam de forma direta e fundamentada o principal fundamento da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição, demonstrando coerência lógico-argumentativa suficiente para o conhecimento do recurso.4. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1150, não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32.5. O termo inicial do prazo prescricional decenal é o momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP tem ciência inequívoca dos desfalques, circunstância que, nas hipóteses em que o beneficiário realiza o saque dos valores depositados, coincide com a data do saque, ocasião em que o correntista tem acesso ao valor recebido e pode aferir eventual irregularidade.6. Tendo em vista que o saque foi realizado em 19/10/2010 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, resta configurada a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de indenização por desfalques em conta…

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