Processo 5002286-85.2025.8.21.0111

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002286-85.2025.8.21.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Mostardas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002286-85.2025.8.21.0111/RS AUTOR : SUZETE BOEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SUZETE BOEIRA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, alternativamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora narra, em sua petição inicial (Evento 1), ser contribuinte da Previdência Social na qualidade de autônoma e alega estar incapacitada para o trabalho devido a um quadro de fibromialgia (CID M79.7), dor crônica intratável (CID R52.1), bursite trocantérica (CID M70.6) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Afirma que seu pedido administrativo, protocolado em 04/08/2025 (NB 723.926.982-6), foi indevidamente indeferido pela perícia médica do INSS, apesar da existência de laudos e exames que comprovam suas limitações. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do réu (Evento 4). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação em dois momentos distintos nos autos. A primeira contestação foi protocolada em 04 de dezembro de 2025 (Evento 13), arguindo, em sede preliminar, a inobservância do rito previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 (perícia prévia à citação), a inépcia da petição inicial por não atender aos requisitos do mesmo dispositivo legal e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa, com referência aos Temas 350 do STF e 277 da TNU. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício, a ausência de comprovação da incapacidade laborativa e a necessidade de preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade) para a concessão do benefício, defendendo a improcedência dos pedidos formulados. Posteriormente, em 04 de fevereiro de 2026, o INSS apresentou nova contestação (Evento 21), que, embora contendo alegações preliminares e de mérito substancialmente idênticas à primeira peça, incluiu um rol de quesitos específicos a serem respondidos em eventual perícia médica judicial, além de um Dossiê Médico e Previdenciário extraído de seus sistemas, o qual detalha o histórico de requerimentos da autora e o laudo da perícia médica federal administrativa, que concluiu pela capacidade laboral da requerente em 06 de novembro de 2025. Em resposta às contestações, a parte autora apresentou réplica (Evento 18), na qual rechaça integralmente as preliminares suscitadas pelo INSS. Argumenta que a alegada falta de interesse de agir não se aplica ao caso, pois houve indeferimento administrativo expresso do benefício, configurando a pretensão resistida. Quanto à inobservância do rito do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, sustenta que a Autarquia não demonstrou prejuízo e que o processo alcançou sua finalidade. Em relação à inépcia da inicial, afirma que sua peça vestibular descreveu de forma clara as patologias e limitações, juntando farta documentação médica. Reafirma a necessidade e pertinência da produção de prova pericial judicial para a correta apuração da incapacidade laborativa. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da Alegada Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pedido de Prorrogação Administrativa. A primeira preliminar levantada pelo INSS refere-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados