Processo 5002286-91.2026.8.24.0103

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5002286-91.2026.8.24.0103
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5002286-91.2026.8.24.0103/SC AUTOR : ALEXANDRO DE LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS FRANÇA MOTA (OAB SP483819) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento.  II –  Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental,  "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie,  "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"  (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300,  caput  e § 3º). Na hipótese focalizada, a parte autora fundamenta a necessidade de suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.  O superendividamento, a teor do disposto no § 1º do art. 54-A do CDC, pode ser definido como  "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" . Trata-se de indubitável avanço na defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana, na medida em que tal instituto tem o condão de resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir suas dívidas. Para tanto, além de acrescentar instrumentos e direitos básicos, a Lei n° 14.181/2021 introduziu  novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem acarretar a indignidade do devedor. Nos termos dos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, tal como requer a parte autora nesta  actio . Inicialmente,será designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso, por exemplo. Sua homologação importa em título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, nomeando até mesmo administrador judicial, se for necessário. Todavia, em casos deste jaez, saliento que a antecipação de tutela vai de encontro à lógica do instituto. Explico. O procedimento de repactuação de dívidas tem como primeira fase tão somente o pleito de designação de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, sendo franqueado a esses a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.  Em suma, aqui não há pretensão declaratória ou condenatória e sequer efeitos a antecipar de requerimentos dessa espécie.  Comentando a nova legislação, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do…

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