Processo 5002287-25.2024.8.08.0028

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002287-25.2024.8.08.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002287-25.2024.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOSE CARLOS PINHEIRO BRUM RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE. SEGUROS E ASSISTÊNCIAS. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, declarar a nulidade da tarifa de avaliação do bem, dos seguros e assistências vinculados ao financiamento, bem como determinar a restituição dos valores pagos indevidamente. A instituição financeira sustenta, preliminarmente, julgamento extra petita quanto à limitação dos juros e ao expurgo da tarifa de registro de contrato. No mérito, defende a regularidade dos encargos contratuais, a licitude das cobranças e a restituição simples dos valores eventualmente devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e ao afastar a tarifa de registro de contrato; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) determinar a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iv) verificar a existência de venda casada na contratação de seguros e assistências vinculados ao financiamento; e (v) definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da adstrição impõe que o julgador decida a lide nos limites do pedido e da causa de pedir, mas não impede a fixação de parâmetros técnicos para revisão contratual quando respeitada a pretensão essencial deduzida na demanda. Não configura julgamento extra petita a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando a parte autora formula pedido expresso de redução da taxa contratada. Configura julgamento extra petita a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato quando inexiste pedido específico e não há previsão ou cobrança do encargo no instrumento contratual. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A taxa contratada de 2,90% ao mês supera o limite de uma vez e meia da taxa média de mercado para operações semelhantes, fixada em 1,83% ao mês, caracterizando onerosidade excessiva. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado se mostra adequada diante da discrepância substancial entre a taxa contratada e os parâmetros médios divulgados pelo BACEN. A tarifa de avaliação do bem somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958, do STJ. Documento padronizado e…

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