Processo 5002287-84.2021.8.24.0060

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002287-84.2021.8.24.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5002287-84.2021.8.24.0060/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO : ANTONIO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trato de examinar ação movida por  ANTONIO ALVES DA SILVA   em desfavor do  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ., por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, bem como a repetição em dobro do indébito e a compensação dos danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que atrelados à contratação de empréstimos consignados jamais contratados. Em razão da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à compensação por danos morais. Nesses termos, requereu a procedência dos pleitos deduzidos. O Juízo recebeu a petição inicial, concedendo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada e a exibição da contratação adversada nos autos, sob pena de incidência do comando do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC/15). Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, defendendo no mérito, a regularidade da contratação antagonizada, a afastar o pleito de nulidade do negócio jurídico pactuado. Neste contexto, ponderou a higidez a contratação bancária, a empecer os pedidos de repetição dobrada do indébito e de composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos. A réplica veio, oportunidade na qual a parte demandante combateu os argumentos dedilhados em sede de contestação e renovou os ventilados na peça exordial. Adiante, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em grau recursal, a decisão foi reformada, com provimento ao recurso interposto e determinação para o prosseguimento do feito. Produzida a prova pericial, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O conteúdo do dispositivo é o seguinte: Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos exarados na inicial por  ANTONIO ALVES DA SILVA   em face da    BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)  DECLARAR  a inexistência de contratação dos empréstimos consignados  n. 570578038, 583991748 e 589590987 . b)  DETERMINAR  a cessação dos descontos a título dos contratos de empréstimos consignados referidos, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (necessidade de intimação pessoal). c)  CONDENAR  a parte ré a restituir,  após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima , à parte ativa as prestações do benefício previdenciário, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença,  ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído,…

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